Dano no equipamento fotográfico durante o evento, quem é o responsável?
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Todo mundo sabe que equipamento fotográfico é caro e que durante um evento os fotógrafos e videomakers os expõem a inúmeros riscos, dentro os quais danos e quedas que podem ser provocados por convidados (inclusive por alteração no estado psicomotor provocada por consumo de álcool). É pensando nisso que alguns profissionais, portanto, incluem em seus contratos uma cláusula que responsabiliza os clientes durante todo o evento por qualquer dano que venha ocorrer nos equipamentos de fotografia. Mas, isso é legal?
Já li e revisei vários contratos que contém uma cláusula de responsabilização do contratante (cliente) perante fato provocado por terceiro (vamos colocar como exemplo um padrinho do noivo que estava bêbado).
Não se espantem, mas essa cláusula é abusiva!
Vamos entender o porquê (claro, com aquela pitada de embasamento legal e doutrinário): primeiro, existe no direito contratual um princípio que se chama pacta sunt servanta (tudo bem, não sou de me amarrar no latim, não, mas esse é o termo utilizado e significa “o acordo deve ser mantido”). Através dele, as cláusulas contratuais têm força de lei para os que acordam os termos (assinam o documento). Ou seja, o contrato vale para o cliente e para o fotógrafo/videomaker.
Esse princípio da força obrigatória do contrato vigora atualmente com relativizações, principalmente porque durante um contrato deve preponderar a boa-fé. Ou seja, não é porque simplesmente está no papel que deve ser cumprido estritamente como pactuado. Em contraponto, é perfeitamente possível a aplicação deste princípio quando se refere à transmissão e à responsabilidade para terceiro, já que o contrato particular não tem força erga omnes (olha aí o latim novamente), o que significa dizer que não alcança todas as pessoas, somente os pactuantes (no nosso caso o cliente e o fotógrafo/videomaker).
Dessa forma, não vejo como uma prática legal a possibilidade de lançar ao consumidor (há incidência do Código de Defesa do Consumidor) a obrigação de responsabilizar-se por terceiro (aquele padrinho, lembram?), já que impossível a aplicação do artigo 932 do Código Civil.A cláusula que obriga o noivo a reparar o dano causado na câmera por uma esbarrão do padrinho bêbado na festa é na verdade abusiva, conforme o artigo 51, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, como sempre, o objetivo destes materiais não é esgotar todo o assunto, até porque tem muita coisa pra falar sobre isso. Mas apenas ajudar os colegas a entenderem um pouco mais sobre o mundo dos negócios e do direito aplicado na fotografia. Quer falar comigo? Dúvidas, palestra ou assessoria, escreva um email para contato@fotografiaeomeunegocio.com.br.
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