Contrato de Fotografia em tempo de Pandemia
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"NÃO VAI TER CASAMENTO.” E agora, o que fazer? Como proceder?
O seu contrato não prevê o que fazer em situações como essas: CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR! Certo? Afinal, nem todos sabem o que é, muito menos para o que serve uma cláusula dessas.
Tudo bem, fiquem tranquilos! É a primeira vez que a nossa geração passa por uma situação dessas.
E tudo que não estiver acertado ou previsto em nossos contratos, o Código Civil Brasileiro regula. Ou seja, o contrato faz lei entre as partes, e o que ele não define, o Código define por ele.
Fora isso, temos as diretrizes traçadas pelo PROCON de cada estado, embora nosso trabalho seja personalíssimo, mas que podem nos auxiliar em momentos de dúvidas, como este.
O que é Caso Fortuito e Força Maior?
O caso fortuito e a força maior nada mais são do que aquelas situações imprevisíveis ou previsíveis que não podemos controlar e que nenhuma das partes deu causa ao acontecimento. Nesses casos o melhor a se fazer é, sempre, apelar, para os princípios contratuais da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, utilizar o bom e velho bom senso. Já que a lei é clara:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Ocorre que nos nossos contratos, a nossa obrigação prévia é guardar a data, e a execução dele se dá em momento futuro e certo, consumando-se com a entrega do material estipulado no contrato, seja arquivo virtual, pendrive, fotos ou álbuns. Assim, em tese, um cancelamento não nos traria nenhum prejuízo. Ainda mais que nesse período de COVID-19 nenhum evento pode ocorrer.
Ok! Mas sabemos que um cliente que cancela nos tira a chance de ter tido outro que poderia reagendar e nos dar a oportunidade de trabalhar!
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Então, o que fazer?
O PROCON de São Paulo traçou diretrizes e nos orienta da seguinte forma:
1) o reagendamento do serviço contratado;
Como primeira opção para afastar um possível cancelamento. Se não tivermos a data podemos oferecer a segunda equipe, caso tenhamos, ou, passar para orientação seguinte;
2) a substituição por outro produto ou serviço equivalente;
No nosso caso oferecer outro serviço ou produto pelo valor já pago. De ensaio, noivado, álbuns a outros que se possa oferecer;
3) a utilização de crédito para ser consumido na mesma empresa.
Fica o valor já pago como crédito para o cliente utilizar como desejar dentro de um período que possa ser estipulado de comum acordo entre as partes;
E, se ao final de todas as tentativas, o cancelamento for a única saída para o cliente, pode-se chegar ao meio termo, retendo-se 20% do valor total do contrato, ou, a fatídica devolução total dos valores pagos, o que, dependendo do caso pode ocorrer mesmo que seja diverso da aplicação dos princípios elencados acima.
Assista nossa live sobre isso com o advogado @Felipe Ferreira
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Sabrina Vasconcelos
Amo a vida, a energia que a movimenta, sol, chuva, pessoas e sentimentos. Sempre entregue a tudo o que faço. Como filha, um lugar ao sol; Advogada, liberdade de todas as formas; Mãe, uma leoa na linha; Mulher, intensidade ao máximo; Esposa, cumplicidade....
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